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Processo:
0044965-37.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Damas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 0044965-37.2026.8.16.0000
(Agravo em execução penal nº 4000139-81.2025.8.16.0034)
EMBARGANTE: LEANDRO SIDINA RODRIGUES
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DAMAS
Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo em
execução penal, no qual a defesa sustenta omissão quanto ao arbitramento de
honorários advocatícios ao Defensor dativo pela atuação em segundo grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado
quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, apta a justificar o
cabimento de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal.
O acórdão embargado aprecia expressamente a matéria relativa aos honorários
advocatícios, fixando-os e determinando que a decisão sirva como certidão.
A inexistência de omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração, por
ausência dos pressupostos legais.
A repetição de pretensão já examinada revela ausência de interesse recursal, por
falta de necessidade e utilidade do recurso.
A jurisprudência reconhece o não conhecimento de recurso quando ausentes os
pressupostos processuais de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas
hipóteses taxativas do art. 619 do CPP. Não há omissão quando o acórdão enfrenta
expressamente a matéria suscitada. A ausência de interesse recursal, evidenciada
pela repetição de pretensão já analisada, impede o conhecimento dos embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ag. Exec. nº 0000036-
96.2025.8.16.0114, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.03.2026.

I - RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO SIDINA RODRIGUES em face
do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal, nos autos do agravo em execução penal nº 4000139-
81.2025.8.16.0034, por meio do qual o embargante alega a existência de omissão quanto ao arbitramento
de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em segundo grau (mov. 1.1).
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal,
destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, o embargante alega a existência de omissão quanto à fixação de honorários
advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em segundo grau.
Contudo, a leitura do acórdão proferido no agravo em execução penal nº 4000139-
81.2025.8.16.0034 revela que a matéria foi expressamente apreciada, tendo sido arbitrados honorários ao
Advogado dativo, conforme consignado ao final da página 3, com determinação de que a decisão sirva como
certidão (mov. 23.1). Confira-se:
Conclusão:
Diante do exposto, em razão da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente
recurso, extinguindo o feito, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça.
Diante da atuação e zelo profissional nesta instância por parte do Advogado dativa ROBERT
VELOSO (OAB/PR 114.582), fixo-lhe honorários no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), o
qual deverá ser pago pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e
da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, servindo a presente decisão como certidão.
Desse modo, inexistindo omissão a ser suprida, evidencia-se a ausência de interesse
recursal, na medida em que o recurso não preenche os pressupostos processuais, limitando-se à repetição
de pretensão já examinada de modo claro e suficiente no acórdão embargado.
Nesse sentido:
(...) O recurso interposto pela defesa não comporta conhecimento devido à ausência de
pressupostos processuais. Recurso não conhecido (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000036-
96.2025.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA
E COSTA - J. 01.03.2026)
Portanto, ausentes os requisitos de necessidade e utilidade, e não estando configurada
qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se o não conhecimento do
recurso.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, julgando extinto
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 162, XIX, do Regimento Interrno do Tribunal de Justiça do
Paraná.

Curitiba, datado eletronicamente.

PAULO DAMAS
Desembargador