Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 0044965-37.2026.8.16.0000 (Agravo em execução penal nº 4000139-81.2025.8.16.0034) EMBARGANTE: LEANDRO SIDINA RODRIGUES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DAMAS Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo em execução penal, no qual a defesa sustenta omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor dativo pela atuação em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, apta a justificar o cabimento de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado aprecia expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios, fixando-os e determinando que a decisão sirva como certidão. A inexistência de omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais. A repetição de pretensão já examinada revela ausência de interesse recursal, por falta de necessidade e utilidade do recurso. A jurisprudência reconhece o não conhecimento de recurso quando ausentes os pressupostos processuais de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 619 do CPP. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria suscitada. A ausência de interesse recursal, evidenciada pela repetição de pretensão já analisada, impede o conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ag. Exec. nº 0000036- 96.2025.8.16.0114, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.03.2026. I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO SIDINA RODRIGUES em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal, nos autos do agravo em execução penal nº 4000139- 81.2025.8.16.0034, por meio do qual o embargante alega a existência de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em segundo grau (mov. 1.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, o embargante alega a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em segundo grau. Contudo, a leitura do acórdão proferido no agravo em execução penal nº 4000139- 81.2025.8.16.0034 revela que a matéria foi expressamente apreciada, tendo sido arbitrados honorários ao Advogado dativo, conforme consignado ao final da página 3, com determinação de que a decisão sirva como certidão (mov. 23.1). Confira-se: Conclusão: Diante do exposto, em razão da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente recurso, extinguindo o feito, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Diante da atuação e zelo profissional nesta instância por parte do Advogado dativa ROBERT VELOSO (OAB/PR 114.582), fixo-lhe honorários no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), o qual deverá ser pago pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, servindo a presente decisão como certidão. Desse modo, inexistindo omissão a ser suprida, evidencia-se a ausência de interesse recursal, na medida em que o recurso não preenche os pressupostos processuais, limitando-se à repetição de pretensão já examinada de modo claro e suficiente no acórdão embargado. Nesse sentido: (...) O recurso interposto pela defesa não comporta conhecimento devido à ausência de pressupostos processuais. Recurso não conhecido (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000036- 96.2025.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.03.2026) Portanto, ausentes os requisitos de necessidade e utilidade, e não estando configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se o não conhecimento do recurso. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, julgando extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 162, XIX, do Regimento Interrno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Desembargador
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